1. O que é uma Constituição?
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
2. Qual é a actual Constituição portuguesa?
É a constituição de 1976, com algumas revisões depois dessa data.
3. O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Comentário: Baseando-nos do Artigo 1º da Constituição pensamos que Portugal é um país que até mesmo o mais pobre tem direito a alimentação básica que lhe permita sobrevivência através de instituições; o direito ao voto é cumprido e todos os maiores de 18 anos tem um Cartão de Eleitor que lhes permite eleger um representante por maioria. Todos os indivíduos têm o direito ao julgamento antes da condenação e apenas com evidências.
4. O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Comentário: Baseando-nos no artigo acima descrito concordamos que todos os indivíduos têm o direito de rejeitar ou resistir a uma ordem ou pedido que ofenda os seus direitos e a sua liberdade quando não é possível recorrer a uma autoridade pública.
5. O artigo trigésimo sétimo da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
- Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
- O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
- As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
- A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Comentário: Nós achamos que toda a gente tem o direito de se exprimir livremente como é referido no ponto 1 e que esse direito não pode ser impedido, limitado nem censurado.
Pensamos também que tudo deve ter os seus limites e qualquer manifesto deve conter respeito.
6. O artigo quadragésimo quinto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
- Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
- A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Comentário: Concordamos com o artigo 45º e pensamos que é um direito básico de todos os cidadãos e que deve ser cumprido, todos têm direito à liberdade de expressão.