terça-feira, 13 de dezembro de 2011

A Constituição Portuguesa


1.      O que é uma Constituição?
Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.

2.      Qual é a actual Constituição portuguesa?
É a constituição de 1976, com algumas revisões depois dessa data.


3.      O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Comentário: Baseando-nos do Artigo 1º da Constituição pensamos que Portugal é um país que até mesmo o mais pobre tem direito a alimentação básica que lhe permita sobrevivência através de instituições; o direito ao voto é cumprido e todos os maiores de 18 anos tem um Cartão de Eleitor que lhes permite eleger um representante por maioria. Todos os indivíduos têm o direito ao julgamento antes da condenação e apenas com evidências.


4.      O artigo primeiro da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Comentário: Baseando-nos no artigo acima descrito concordamos que todos os indivíduos têm o direito de rejeitar ou resistir a uma ordem ou pedido que ofenda os seus direitos e a sua liberdade quando não é possível recorrer a uma autoridade pública.



5. O artigo trigésimo sétimo da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
  1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
  2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
  3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
  4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Comentário: Nós achamos que toda a gente tem o direito de se exprimir livremente como é referido no ponto 1 e que esse direito não pode ser impedido, limitado nem censurado.
            Pensamos também que tudo deve ter os seus limites e qualquer manifesto deve conter respeito.

                     6. O artigo quadragésimo quinto da Constituição da República Portuguesa estabelece que:

Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
  1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
  2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.


      Comentário: Concordamos com o artigo 45º e pensamos que é um direito básico de todos os cidadãos e que deve ser cumprido, todos têm direito à liberdade de expressão.

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